O processo de inventário é feito em duas etapas. Confira cada uma delas:
Para transmissão dos bens deixados pela pessoa falecida aos herdeiros, é devido o ITCD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, salvo se for caso de isenção do imposto nos moldes da lei.
Quanto custa o imposto?
A alíquota do ITCD no Estado de Minas Gerais é de 5% sobre valor de mercado dos bens a serem avaliados pela Receita Estadual.
Existe possibilidade de desconto no imposto?
Desconto de 15% do imposto se pago em 90 dias contados da data do óbito;
O que acontece se atrasar o pagamento?
Se decorridos 180 dias da data do óbito sem pagamento do imposto, é gerada multa e correm-se os juros até efetivo pagamento.
A partilha dos bens aos herdeiros poderá ser feita judicialmente ou em um cartório de notas.
Em qual situação a partilha é feita em Cartório?
Para ser realizada em um cartório, todos os herdeiros devem ser maiores de idade e mentalmente capazes, nos termos da lei, e que não haja litígio entre os herdeiros.
Em qual situação a partilha é feita em Juízo?
A partilha será realizada em juízo caso os herdeiros sejam menores de idade ou mentalmente incapazes, nos termos da lei.
Qual o prazo de conclusão?
Se feita em cartório, o prazo de previsão para conclusão é de 60 dias (incluída a 1ª etapa perante a Receita Estadual), contados da data de entrega de todos os documentos necessários à Advocacia Gonçalves Souza.
O inventário é o procedimento jurídico necessário para transferir ao(s) herdeiro(s) e/ou ao(s) testamentário(s) os bens deixados por uma pessoa que faleceu.
Sim. A presença de um advogado para a realização do inventário é exigida por lei.
O inventário poderá ser feito judicialmente ou extrajudicialmente (em um cartório de notas). Todavia, para que seja realizado em um cartório, exige-se que não haja herdeiros menores de idade ou mentalmente incapazes nos termos da lei, e que não haja litígio entre os herdeiros.
Se o inventário for realizado em um cartório, a previsão é de 60 (sessenta dias) para sua conclusão. Na hipótese judicial, o prazo de finalização dependerá da agilidade da Vara que processará e julgará o inventário no fórum.
Há casos de isenção do imposto. Mas quando a situação não se enquadra nas hipóteses de isenção elencadas pela lei, é devido o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD. No Estado de Minas Gerais, o imposto incide sobre 5% do valor de mercado dos bens avaliados pela Receita Estadual.
Sim. No Estado de Minas Gerais, quando há a declaração dos bens do(a) falecido(a) perante a Receita Estadual no prazo máximo de 90 dias (contados da data do óbito), concede-se o desconto de 15%.
Após o prazo de 90 dias, perde-se o desconto de 15% concedido pela Receita Estadual (Estado de Minas Gerais). E, se decorrido o prazo de 180 dias contados da data do óbito, é gerada multa e correm-se os juros até a data do efetivo pagamento do imposto.
De modo geral, deverão ser apresentados os documentos pessoais do(a) falecido(a) (RG, CPF, certidão de nascimento/casamento, certidão de óbito), os documentos pessoais dos herdeiros (RG, CPF, certidão de nascimento/casamento) e os documentos referentes aos bens deixados pelo(a) falecido(a) (como extratos bancários, certidões de registros dos imóveis, IPTU ou ITR se bens imóveis urbanos ou rurais, CRLV quanto a automóveis).
Qualquer herdeiro/testamentário, cônjuge ou companheiro(a) do(a) falecido(a), ou credor (aquele que tinha alguma dívida para receber da pessoa falecida) poderá outorgar procuração a um advogado para realizar o inventário.
Os herdeiros apontados pela lei são denominados herdeiros legais ou também chamados de legítimos. Os herdeiros legais são o cônjuge ou o(a) companheiro(a), os descendentes (filhos, netos, bisnetos etc.), os ascendentes (pais, avós, bisavós etc.) e os colaterais até o quarto grau (irmãos, sobrinhos, tios, sobrinhos-netos, tios-avós e primos) da pessoa falecida.
O cônjuge é aquele(a) que era casado(a) com a pessoa falecida ao tempo da sua morte. Já o(a) companheiro(a) possuía união estável mas não era juridicamente casado(a) com o(a) falecido(a). Não precisa ter sido lavrada escritura pública para ser reconhecida a união estável. Importante informar que, diante da ausência de definição do regime sob o qual estava constituída a união estável, vigorará o regime de comunhão parcial dos bens.
Os herdeiros necessários, assim definidos pela lei, são o cônjuge, os descendentes e os ascendentes. Aos herdeiros necessários, é reservada a legítima, quer dizer, 50% do patrimônio da pessoa, só podendo ela doar a quem quiser a outra metade do seu patrimônio. Os herdeiros necessários não se confundem com os herdeiros legais (item 10). Observa-se, ainda, que o(a) companheiro(a) (vide item 11) nào é considerado(a) herdeiro necessário mas apenas herdeiro(a) legal (vide item 16).
Meeiro é o cônjuge ou o(a) companheiro(a) da pessoa falecida e que, em decorrência do regime de casamento ou do regime da união estável, possui parte do patrimônio que também era da pessoa falecida. Exemplos: a) quem era casado ou tinha união estável sob regime de comunhão total de bens com a pessoa falecida possui metade de todos os bens do casal (incluídos os bens adquiridos por doação ou por herança); b) quem era casado ou tinha união estável sob regime de comunhão parcial de bens possui metade de todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento ou da união estável (excluídos os bens adquiridos por doação, por herança, ou antes do casamento ou da união estável). No regime de separação de bens, não há que se falar em meação da parte patrimonial deixada pela pessoa falecida.
O cônjuge ou o(a) companheiro(a) herdará, juntamente com os descendentes do(a) falecido(a), parte dos bens por ele(a) deixados, se com ele(a) era casado(a) ou tinha união estável sob o regime de participação final nos aquestos, sob o regime de separação convencional de bens (o qual é diferente do regime de separação obrigatória de bens), ou sob o regime de comunhão parcial de bens. Não havendo descendentes do(a) falecido(a), independente do regime de casamento/união estável, o cônjuge ou o(a) companheiro(a) será herdeiro(a) juntamente com os ascendentes do(a) falecido(a). Inexistindo ascendentes, herdará a integralidade da herança (ressalvada a existência de eventual testamento). Ressalta-se que o cônjuge ou o(a) companheiro(a), se ao tempo da morte do outro, estava separado judicialmente ou separado(a) de fato há mais de 2 anos, não poderá figurar como herdeiro(a).
Segue-se a ordem ditada pelo art. 1.829 do Código Civil, qual seja: 1) descendentes e cônjuge/companheiro(a) (observadas as condições descritas na resposta anterior – item 12); 2) ascendentes e cônjuge/companheiro(a); 3) cônjuge/companheiro(a); 4) colaterais até o quarto grau, ou seja, 4.1) irmãos (segundo grau), 4.2) sobrinhos (apenas os filhos dos irmãos do(a) falecido(a) – terceiro grau), 4.3) tios (apenas os irmãos dos pais do(a) falecido(a) – terceiro grau), 4.4) sobrinhos-netos, tios-avós e primos (quarto grau) nesta ordem.
Os testamentários são herdeiros indicados pelo(a) falecido(a) em testamento por ele deixado, o qual só é válido se reservado, ao menos, 50% do seu patrimônio aos herdeiros necessários (cônjuge, descendentes e ascendentes). É importante salientar que o(a) companheiro(a), o(a) qual não era juridicamente casado(a) com a pessoa falecida mas possuía união estável, não é considerado(a) herdeiro necessário. Portanto, o(a) falecido(a) é legalmente autorizado a dispor de todo seu patrimônio caso não tenha cônjuge, descendentes nem ascendentes. Assim, ficará resguardada ao(à) companheiro(a) apenas a sua meação dos bens onerosamente adquiridos pelo casal durante a união estável (se sob o regime de comunhão parcial de bens), ou a sua meação em relação a todos os bens deixados pela pessoa falecida (se na escritura de união estável constar o regime de comunhão total de bens).
O cônjuge, sem prejuízo da sua cota na herança, tem direito real de habitação no imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único desta natureza a inventariar. Já o(a) companheiro(a), o qual possuía união estável mas não era juridicamente casado com o(a) falecido, também possui o referido direito real de habitação, desde que não estabeleça nova união estável ou novo casamento.
Nesse caso o inventário terá que ser processado judicialmente. Na ausência de endereço para intimação, o juiz determinará a expedição de edital a ser publicado para intimação do herdeiro ou do cônjuge/companheiro não localizado.
Caso a pessoa falecida tenha deixado apenas dívidas, o cônjuge/companheiro ou qualquer herdeiro poderá solicitar a abertura do chamado inventário negativo, com a finalidade de demonstrar ao(s) credor(es) a inexistência de bens para pagamento das dívidas.
Na ausência de cônjuge/companheiro(a), herdeiros legais e testamentários, os bens deixados pelo(a) falecido(a) passarão a pertencer ao poder público (após realizar o procedimento judicial próprio no qual a herança é declarada jacente e, não sendo encontrados sucessores, a herança é declarada vacante passando a pertencer ao Município ou ao Distrito Federal, a depender da localização do bem, nos moldes do art. 1.822, do Código Civil).